A Constituição da República Portuguesa enuncia três espécies de autarquias locais: as Freguesias, os Municípios e as Regiões Administrativas.
São órgãos do município a assembleia municipal e a câmara municipal. Alguma doutrina defende que o presidente da câmara constitui, pelo amplo leque de competências próprias, um autêntico órgão unipessoal, integrado num órgão colectivo (a câmara).
A assembleia municipal é composta por vinte e dois membros directamente eleitos - o número das freguesias do concelho mais um - e vinte e um presidentes daas vinte e uma juntas das freguesias. A mesa da assembleia é composta pelo presidente, o 1º e o 2º secretários, eleitos pela assembleia, por escrutínio secreto.
A câmara municipal compõe-se pelo presidente, que é o cabeça da lista mais votada, e quatro vereadores eleitos por voto secreto e universal e o resultado apurado mpelo método de Hondt
São órgãos das freguesias a assembleia e a junta da freguesia, eleitos por voto secreto e universal. O presidente da junta é o cidadão que encabeçou a lista mais votada; os vogais - nas freguesias courenses, dois - são eleitos pela assembleia da freguesia, de entre os seus membros, por proposta do presidente
Na freguesia de Porreiras, em que o número de eleitores é inferior a 150, a assembleia da freguesia é substituída pelo plenário dos eleitores que, assim, elege o presidente da junta e os vogais.
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições legalmente conferidas.
Os órgãos das autarquias locais são independentes no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.